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Artigo 34.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2013
1 -Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..
2 -Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contraordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.
3 -É da competência da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à exceção das resultantes da infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..
4 -(Revogado.)
5 -É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.
6 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2013

Decreto-Lei n.º 95/2013 - 1.ª Série(19/07/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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