Artigo 35.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 60 % para o Estado.
2 - Exceptua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P.;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 - A repartição do produto das coimas resultantes das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada nos termos do seu artigo 73.º