1 -A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE.
2 -(Revogado.)
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.