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Artigo 35.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º é repartida nos termos do RJCE.
2 -(Revogado.)
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 do artigo 31.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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