Artigo 35.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
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1 - O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30 % para a ASAE;
c) (Revogada);
d) 60 % para o Estado.
2 - Exceptua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P.;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 - A repartição do produto das coimas resultantes das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos termos do seu artigo 73.º.