Artigo 4.º
Tipo de actividades
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 13.º e no capítulo v.
2 - As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
e) Pesca turística;
f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
3 - As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.