1 - Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:
a) Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
b) Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º
2 - As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
e) Pesca turística;
f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
3 - As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.