Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
a) As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho;
b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto-lei;
c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;
ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística, usufruem automaticamente do reconhecimento destas actividades como turismo de natureza.
5 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo vii.