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Artigo 5.ºExclusividade e limites para o exercício da actividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 -Quando pretendam exercer exclusivamente atividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as atividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 -As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua atividade principal estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo através do RNAAT, nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, com isenção do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º.
4 -As associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas podem exercer atividades próprias de animação turística estando isentas de inscrição no RNAAT, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)A organização e venda das atividades não tenham fim lucrativo;
b)As atividades se dirijam única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
c)As atividades tenham caráter esporádico e não sejam realizadas de forma contínua ou permanente, salvo se forem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural ou desportivo;
d)Obedeçam, na realização de transportes, ao disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações;
e)No caso de serem utilizadas embarcações e demais meios náuticos, estes cumpram os requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.
5 -As entidades a que se refere o número anterior estão obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das atividades a realizar e, quando se justifique, um seguro de assistência válido no estrangeiro, nos termos previstos no capítulo vii e na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, aplicando-se-lhes igualmente a admissibilidade de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devidamente adaptados.
6 -Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
7 -As empresas de animação turística registadas no RNAAT, que no âmbito das suas atividades desenvolvam percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arqueológicos, têm direito a entrada livre nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais, quando em exercício de funções e durante as horas de abertura ao público.
8 -A gratuitidade de entrada nos locais referidos no número anterior apenas é garantida mediante exibição de documento comprovativo do registo e, tratando-se de pessoa diversa da constante no registo, declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de funções de visita guiada complementada com documento de identificação civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

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Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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