Artigo 7.º
Desempenho ambiental
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 03/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
2 - As atividades de animação turística realizadas em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os respetivos planos de ordenamento e cartas de desporto da natureza ou outros documentos de ordenamento em vigor.