Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºDesempenho ambiental

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
2 -As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

Comparar com a versão em vigor