1 -As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
2 -As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.