Artigo 8.º
Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - As denominações de empresa de animação turística e de operador marítimo-turístico só podem ser usadas por empresas registadas como tal no RNAAT.
2 - Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a actividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, a localização da sua sede social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.
3 - A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 10.º
4 - A designação «turismo de natureza» e o respectivo logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas como tal nos termos do artigo 20.º
5 - O logótipo a que se refere o número anterior é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.