1 -As denominações de «empresa de animação turística» e de «operador marítimo-turístico» só podem ser usadas por empresas que exerçam e comercializem legalmente em território nacional, nos termos do presente decreto-lei, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.
2 -Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, nacional ou do Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de estabelecimento, quando aplicável, e a localização da sua sede, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.
3 -A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT carece, nos termos do artigo 10.º, de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P..
4 -A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 20.º
5 -[Revogado].