Artigo 9.º
Elementos do RNAAT
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 19/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado um registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos com título válido para o exercício da actividade, de acesso disponível ao público no seu sítio na Internet.
2 - O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos contém:
a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades de animação turística;
b) A firma ou denominação social, a sede, a localização de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;
d) A identificação das actividades de animação que a empresa fique autorizada a exercer;
e) Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando se verifique;
f) As marcas utilizadas pela empresa;
g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o respectivo prazo de validade e o montante garantido;
h) As sanções aplicadas;
i) As menções distintivas de qualidade.