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Artigo 9.ºElementos do RNAAT

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
2 -O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT contém:
a)A firma ou denominação social da entidade registada para o exercício de atividades de animação turística, ou o nome no caso de se tratar de pessoa singular;
b)Sempre que estabelecidos em território nacional, o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar de pessoa singular, o respetivo número de identificação fiscal e código da atividade económica, assim como, em qualquer dos casos, a localização de todos os estabelecimentos em território nacional;
c)(Revogada.)
d)A identificação pormenorizada das atividades de animação que a empresa estabelecida em território nacional exerce;
e)Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;
f)As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em território nacional;
g)Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou a referência à isenção de que goza, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável;
h)As sanções aplicadas;
i)As menções distintivas de qualidade quando as mesmas constem da comunicação prévia referida no número anterior.
3 -O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/07/2013 a 02/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2009 a 18/07/2013

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