1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as águas marinhas nacionais, com vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta:
a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro n.º 2 do anexo i;
b) A lista indicativa das características constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na definição das metas ambientais e indicadores associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:
a) A compatibilidade com as metas ambientais relevantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União Europeia ou internacional para as mesmas águas, que continuam a ser aplicáveis;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por metas ambientais a condição pretendida, em termos qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes das águas marinhas nacionais, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e sub-região marinha.