1 -Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas constantes do anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 -Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções internacionais.