Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:
a) A coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.