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Artigo 12.ºProgramas de medidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2012
1 - As entidades referidas no artigo 4.º identificam, para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser tomadas para garantir a manutenção do bom estado ambiental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas marinhas nacionais.
2 - Na definição das medidas a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) A avaliação inicial, efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
b) Os tipos de medidas constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A introdução de qualquer nova medida que preveja restrições ao desenvolvimento da actividade humana deve respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adoptadas são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, realizando avaliações de impacto e incluindo análises de custo-benefício.
4 - As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
5 - Na elaboração dos programas de medidas previstos no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) O desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas;
b) As implicações para as águas situadas para além das águas marinhas nacionais, com o objectivo de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.
6 - Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir:
a) Medidas de protecção espacial, designadamente relativamente a zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial designadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou decorrentes de acordos da União Europeia ou internacionais dos quais Portugal seja parte.
7 - As medidas referidas no número anterior devem contribuir para a constituição de redes coerentes e representativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem.
8 - As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a execução dos programas de medidas estabelecidos ao abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar da data da sua elaboração e indicam as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuem para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2012

Decreto-Lei n.º 201/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2010 a 26/08/2012

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