As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º