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Artigo 16.ºConsulta e informação do público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2015
1 -De acordo com a legislação aplicável, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na aplicação do presente decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.
2 -As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das suas actualizações:
a)A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b)A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c)As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d)Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e)Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º
f)Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º-A.
3 -As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relativamente às subdivisões marinhas, informação relevante sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas que possam ser significativamente afectadas pela gestão de uma actividade humana a nível da União Europeia ou internacional.
4 -A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.
5 -Para efeitos de acesso à informação ambiental é aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso do público à informação sobre o ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015

Decreto-Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(31/07/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/2012 a 30/07/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2010 a 26/08/2012

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