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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2012
1 -O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma região ou sub-regiões marinhas.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por águas marinhas nacionais:
a)As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar;
b)As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.
3 -O presente decreto-lei não se aplica a actividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Decreto-Lei n.º 201/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2010

Até: 27/08/2012