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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2013
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Bom estado ambiental»
o estado ambiental das águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e intrinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, isto é:
i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais associados, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem humana;
ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado de conservação favorável, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;
iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas nos termos da subalínea i);
iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das actividades humanas no meio marinho não constitui poluição, definida na alínea c);
b)
«Convenção marinha regional»
qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respetivos órgãos diretivos, estabelecidos para a proteção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 5.º, designadamente, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
c)
«Estado ambiental»
o estado global do ambiente nas águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a função e os processos dos ecossistemas marinhos que o constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, bem como as condições físicas, acústicas, químicas e biológicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, dentro e fora da área em causa;
d)
«Poluição»
a introdução, directa ou indirecta, no meio marinho em consequência de actividades humanas de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2013

Decreto-Lei n.º 136/2013 - 1.ª Série(07/10/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2010 a 06/10/2013

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