Artigo 5.º
Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões
Redação registada como em vigor em 13/10/2010.
Esta redação foi substituída em 27/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As águas marinhas nacionais fazem parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes sub-regiões:
a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
b) Sub-região da Macaronésia.
2 - Tendo em conta as respectivas especificidades, e com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, designam-se as seguintes subdivisões:
a) Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental e integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores e integra a sub-região da Macaronésia;
c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira e integra a sub-região da Macaronésia.