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Artigo 6.ºEstratégias marinhas

Versão 3Vigente desde: 07/10/2013
1 -Para efeitos da adopção das medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas, adoptando uma gestão das actividades humanas que considera os efeitos de cada acção nos diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma abordagem ecossistémica.
2 -Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de acordo com o plano de acção descrito no capítulo ii, desenvolver estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes objectivos:
a)Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;
b)Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;
c)Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas anteriores.
3 -No desenvolvimento das estratégias marinhas é aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas que assegure que os impactos cumulativos de tais actividades são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem humana não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 -As medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma coerente e coordenada adoptando-se, sempre que possível, uma abordagem comum em cooperação com os Estados membros ou países terceiros que partilhem com o Estado português as regiões e sub-regiões marinhas.
5 -Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior, são utilizados, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.
6 -Aquando da elaboração das estratégias marinhas, as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respetiva subdivisão.
7 -Quando o estado do mar seja de tal modo crítico que exija uma ação urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outro Estado membro ou outros Estados membros deve ser adotado, nos termos do disposto no presente artigo e do artigo 7.º, em conjunto com o respetivo Estado membro ou Estados membros, um plano de ação que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de proteção mais rigorosas, desde que tal não impeça a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/2012 a 06/10/2013

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Original

Versão 1

Em vigor de 13/10/2010 a 26/08/2012

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