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Artigo 7.ºPlano de acção

Vigente desde: 13/10/2010
1 - As estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas de acordo com um plano de acção composto pela:
a) Fase de preparação;
b) Fase de programas de medidas.
2 - O calendário para a fase de preparação prevê que sejam completados, até 15 de Julho de 2012:
a) A avaliação inicial do estado ambiental actual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas;
b) A definição do conjunto de características correspondente ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais;
c) O estabelecimento de um conjunto de metas ambientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho;
3 - Completar, até 15 de Julho de 2014, o estabelecimento e aplicação de um programa de monitorização para avaliação constante e actualização periódica das metas ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo disposição em contrário na legislação aplicável.
4 - O calendário para a fase de programas de medidas é o seguinte:
a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental;
b) Até 2016, iniciar a execução do programa de medidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/10/2010