Artigo 8.º
Avaliação inicial
Redação registada como em vigor em 13/10/2010.
Esta redação foi substituída em 27/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas marinhas nacionais, que inclui:
a) Uma análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Uma análise das principais pressões e impactos, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que tenha por base as listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação aplicável;
c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
2 - A análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, bem como dos principais impactos e pressões deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e as avaliações efectuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.