1 -As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas marinhas nacionais, que inclui:
a)Uma análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Uma análise das principais pressões e impactos, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que tenha por base as listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação aplicável;
c)Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
2 -A análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, bem como dos principais impactes e pressões, deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e as avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.