Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºPeríodo experimental

RevogadoVigente desde: 28/03/2025
1 -O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica com contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2025

Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)