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Artigo 8.ºConteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente

Vigente desde: 30/08/2017
Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:
a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farmacêuticas dos medicamentos;
b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde;
c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se aplicável;
d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medicamento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, validação, monitorização e vigilância;
e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos medicamentos, no ponto de prestação de cuidados;
f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamentos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de Ética e Investigação;
g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como executar e controlar preparações oficinais;
h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de tecnologias de informação e sistemas de informação no âmbito do circuito do medicamento;
i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas;
j) Promover a informação e consulta sobre medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;
k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, monitorização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuidados farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta farmacêutica;
l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa;
m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, incluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados, bem como as vertentes de farmacogenética e farmacogenómica;
n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desenvolver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, se necessário, executar técnicas diferenciadas;
o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e respetiva validação clínica e biopatológica;
p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde pública;
q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade relacionados com a sua área profissional;
r) Participar e cooperar em programas de investigação científica e protocolos de estudo relacionados com a sua área profissional;
s) Participar em júris de concursos e de avaliação;
t) Integrar equipas de serviço de urgência;
u) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço respetivo;
v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-graduados;
w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências e impedimentos.

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Em vigor desde 30/08/2017