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Artigo 100.ºGarantia da qualidade

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O titular deve implementar programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade administrada, com especial atenção para as práticas especiais consubstanciadas em exposições médicas que:
a)Sejam integradas em programas de rastreio médico;
b)Envolvam a administração de doses elevadas aos pacientes;
c)Sejam aplicadas em crianças.
2 -O programa de garantia da qualidade deve incluir, para as práticas radioterapêuticas, um estudo do risco de exposição acidental ou de exposição médica que não decorre como planeado.
3 -O programa de garantia da qualidade deve ter em conta a minimização da probabilidade e da magnitude das exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018