1 -O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu representante informações sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, antes de ocorrer a exposição, para que estes possam prestar o seu consentimento informado e esclarecido.
2 -Aos cuidadores devem ser prestadas igualmente as informações constantes do n.º 1, bem como orientações relativas às restrições de dose aplicáveis, nos termos do artigo 98.º
3 -(Revogado.)