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Artigo 117.ºCompetências da autoridade competente na resposta à emergência

Vigente desde: 03/12/2018
Em situação de resposta a emergência, a autoridade competente atua sob o comando do respetivo Comandante das Operações de Socorro, nos termos da legislação de proteção civil aplicável, prestando o apoio à decisão relativamente às ações envolvendo os aspetos radiológicos, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Informar sobre os aspetos radiológicos relevantes para a emergência, incluindo sobre os efeitos reais ou potenciais e sobre as condições relativas à instalação ou às fontes radioativas conhecidas;
b) Propor ações adequadas, atentos os aspetos radiológicos em presença;
c) Apoiar as autoridades de proteção civil na implementação das ações adotadas;
d) Coordenar ações de monitorização em caso de emergência;
e) Apoiar a preparação de informação destinada a divulgação;
f) Propor a declaração de fim da emergência radiológica e a transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente ou uma situação de exposição planeada, quando aplicável.

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Em vigor desde 03/12/2018