1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são as autoridades competentes, para efeitos do presente decreto-lei, nos termos do número seguinte.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei:
a)À APA, I. P. compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, exceto nas situações abrangidas pela alínea seguinte;
b)À ERS compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, nomeadamente nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 63.º, 64.º, 83.º, 96.º a 108.º, 157.º-A e 197.º
3 -À autoridade competente compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
4 -As autoridades competentes exercem as competências previstas no presente decreto-lei com independência, devendo ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento.