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Artigo 11.ºNotificações e prazos

Vigente desde: 06/12/2022
1 -Sempre que a autoridade competente solicite informações ou a entrega de documentos ao titular de uma fonte de radiação, este dispõe de 10 dias para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado pela autoridade competente para o prazo máximo de 30 dias, em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do titular.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2022