1 -A resposta a situações de exposição de emergência é efetuada através da aplicação atempada das disposições previstas nos planos de emergência interno e externo.
2 -A rápida aplicação de medidas de proteção, se possível, antes da ocorrência de qualquer exposição, utiliza como referência os critérios genéricos e níveis de intervenção operacionais para utilização na preparação e resposta a emergências radiológicas publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil, da saúde, sob proposta da autoridade competente.
3 -A resposta a situações de emergência deve contemplar a aplicação atempada das seguintes disposições:
a)A avaliação da eficácia das estratégias e ações aplicadas, bem como o respetivo ajuste à situação real;
b)A comparação das doses com o nível de referência aplicável, em particular sobre os grupos cujas doses podem exceder o nível de referência;
c)A aplicação de outras estratégias de proteção, conforme necessário, com base nas condições predominantes e na informação disponível.