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Artigo 128.ºExposição profissional de emergência

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os trabalhadores de emergência são identificados nos planos de emergência, interno ou externo.
2 -As exposições profissionais de emergência devem, preferencialmente, ficar abaixo dos valores dos limites de dose previstos no artigo 67.º
3 -Quando o disposto no número anterior não seja exequível, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a)Para a exposição profissional de emergência, a dose efetiva não deve ultrapassar 100 mSv;
b)Em situações excecionais, nomeadamente para salvar vidas, prevenir efeitos graves para a saúde induzidos pelas radiações, ou impedir ou minimizar a ocorrência de catástrofes, a dose efetiva de radiação externa recebida pelos trabalhadores de emergência pode ser superior a 100 mSv, mas não superior a 500 mSv.
4 -Os trabalhadores de emergência suscetíveis de executar operações em que possa ser excedida uma dose efetiva de 100 mSv devem ser previamente informados, de forma clara e completa, dos riscos para a saúde associados e das medidas de proteção disponíveis, sendo as referidas operações executadas de forma voluntária.
5 -Em caso de intervenção, os trabalhadores de emergência devem ser sujeitos, pelo titular ou pelas organizações responsáveis pela proteção dos trabalhadores de emergência no âmbito do plano de emergência externo, a vigilância de saúde especial e a controlo radiológico, seja por monitorização individual ou por avaliação das doses individuais, de forma adequada às circunstâncias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018