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Artigo 129.ºFormação e informação prévia dos trabalhadores de emergência

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O titular da prática define uma política de informação aos trabalhadores de emergência da instalação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 -A política de informação deve ser proporcional às situações de emergência potencial e deve incluir a identificação de:
a)Situações de emergência potencial e tipos de intervenção associados;
b)Riscos para a saúde que a intervenção pode envolver;
c)Medidas de precaução a tomar.
3 -A política de informação deve ser regularmente atualizada e transmitida periodicamente aos trabalhadores de emergência da instalação.
4 -Durante a situação de emergência, a política de informação referida nos números anteriores é completada por ações de informação adequadas às circunstâncias do caso concreto.
5 -O titular ou a organização responsável pela proteção dos trabalhadores de emergência proporciona ações de formação adequadas, incluindo exercícios práticos, cujo programa mínimo consta de regulamento a publicar pela autoridade competente e pela ANPC.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018