Artigo 131.º
Informação à população afetada em caso de emergência
Redação registada como em vigor em 03/12/2018.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.
2 - A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo v ao presente decreto-lei.