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Artigo 131.ºInformação à população afetada em caso de emergência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Em caso de emergência, compete à autoridade de proteção civil territorialmente competente assegurar a transmissão de informação à população afetada relativa à situação de emergência, ao comportamento a adotar e, em função da situação em questão, às medidas de proteção que lhes são aplicáveis.
2 -A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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