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Artigo 151.ºNíveis de referência

Vigente desde: 03/12/2018
O nível de referência a ser aplicado em exposições devidas a bens de consumo que incorporam radionuclídeos de origem natural ou radionuclídeos provenientes de contaminação por material radioativo residual é de 1 mSv por ano.

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Em vigor desde 03/12/2018