A entidade responsável pela gestão da exposição existente, em consulta com a autoridade competente, deve estabelecer uma estratégia de proteção que inclua ações coordenadas com o objetivo de garantir, quando justificado, que a dose efetiva para a pessoa representativa não excede o nível de referência e que se encontra otimizada.
Artigo 152.º — Estabelecimento de estratégia de proteção
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018