Saltar para o conteúdo principal

Artigo 156.ºPrograma de monitorização do ambiente

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A autoridade competente assegura a realização da monitorização ambiental da radioatividade no ambiente.
2 -O programa de monitorização ambiental da radioatividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioatividade da atmosfera, das águas e do solo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para deteção de situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018