1 -O especialista em proteção radiológica pode prestar ao titular aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis em matéria de exposição ocupacional e de exposição do público, nomeadamente:
a)A otimização e o estabelecimento das restrições de dose;
b)O planeamento de novas instalações e a aprovação para entrada em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas no que respeita a controlos de engenharia, características de conceção, funções de segurança e dispositivos de alerta relevantes para a proteção contra as radiações;
c)A classificação das zonas controladas e das zonas vigiadas;
d)A classificação dos trabalhadores;
e)Os programas de monitorização individual e do local de trabalho, bem como a correspondente dosimetria individual;
f)As condições de trabalho das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
g)Os instrumentos adequados de monitorização das radiações;
h)Os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos;
i)A garantia de qualidade;
j)O programa de monitorização ambiental;
k)As medidas de gestão dos resíduos radioativos;
l)As medidas de prevenção dos acidentes e incidentes;
m)A investigação e análise dos acidentes e incidentes e as medidas preventivas e corretivas adequadas;
n)A preparação e resposta a situações de exposição de emergência;
o)A preparação dos documentos pertinentes, como sejam as avaliações prévias de segurança e respetivos procedimentos escritos.
2 -Sempre que necessário, o especialista em proteção radiológica articula-se com o especialista em física médica.
3 -(Revogado.)
4 -O especialista em proteção radiológica deve atualizar continuamente os seus conhecimentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.