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Artigo 160.ºEspecialista em física médica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção IV da secção II e na secção VIII do capítulo IV.
2 -O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para:
a)A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;
b)A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;
c)Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;
d)A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;
e)A monitorização das instalações radiológicas médicas;
f)A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;
g)A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações;
h)A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações.
3 -O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia.
4 -Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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