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Artigo 159.º-BInibição do exercício de funções em proteção radiológica

AditadoVigente desde: 01/01/2024
Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)