Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como responsável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria profissional, até à sua reabilitação.
Artigo 159.º-B — Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
AditadoVigente desde: 01/01/2024
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Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)