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Artigo 163.ºReconhecimento de entidades prestadoras de serviços

Vigente desde: 03/12/2018
1 -É obrigatório o reconhecimento prévio de entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica, conforme definido no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, uma entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, atividades relativas às seguintes valências:
a)Estudo das condições de proteção e segurança radiológica de instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
b)Assessoria técnica nas áreas de atividade das instalações mencionadas na alínea anterior;
c)Dosimetria individual e de área;
d)Formação em proteção e segurança radiológica;
e)Verificação das condições de proteção e segurança radiológica e da conformidade dos critérios de aceitabilidade em instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/12/2018