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Artigo 164.ºInício da atividade

Vigente desde: 03/12/2018
1 -As entidades com sede no território nacional devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 -As entidades, com sede num Estado-Membro que iniciem atividades no território nacional devem enviar à autoridade competente:
a)Localização da sede social no Estado-Membro em que se encontram domiciliadas;
b)Documentação relativa ao reconhecimento para o desenvolvimento da atividade emitido pela autoridade competente do respetivo Estado-Membro;
c)Declaração em como se comprometem a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
d)Documentação relativa à sua acreditação, nos termos previstos no artigo 167.º
3 -As entidades com sede fora da União Europeia devem solicitar o reconhecimento previamente ao início da sua atividade no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018