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Artigo 166.ºPrazo do reconhecimento

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O reconhecimento é válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 -O pedido de renovação do reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente, nos mesmos termos do pedido inicial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 -O reconhecimento pode ser retirado a todo o tempo, sempre que a autoridade competente verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018