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Artigo 165.ºPedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Devem constar os seguintes elementos dos pedidos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços:
a)Indicação das atividades a desenvolver;
b)Indicação de acreditação anterior, caso aplicável;
c)Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, caso aplicável;
d)Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
e)Indicação dos procedimentos implementados para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
f)Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar;
g)Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente decreto-lei;
h)Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;
i)Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º;
j)Certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º
2 -Na tomada de decisão, a autoridade competente pode solicitar pareceres técnicos a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente.
3 -A autoridade competente decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 90 dias, emitindo documento de reconhecimento com especificação das valências abrangidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018