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Artigo 171.ºConfidencialidade

Vigente desde: 03/12/2018
O pessoal que intervenha nas atividades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 163.º fica sujeito ao segredo profissional no âmbito das suas atividades.

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Em vigor desde 03/12/2018